NOTÍCIAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO


BANCÁRIA DISPENSADA PRÓXIMO DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA SERÁ INDENIZADA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou obstativa a dispensa de uma bancária a menos de três meses de adquirir o direito à estabilidade pré-aposentadoria. O desligamento, depois de mais de 27 anos de serviços prestados ao Itaú Unibanco S. A. e sem nenhuma motivação plausível, frustrou o implemento da condição para o exercício do direito e foi considerado nulo.

A norma coletiva da categoria garantia o direito à estabilidade provisória nos 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social aos empregados que tivessem no mínimo 28 anos de vínculo ininterrupto com o banco. Na reclamação trabalhista, a bancária informou que havia sido empregada do banco durante 27 anos, oito meses e 25 dias, e sustentou que sua dispensa visou impedir que adquirisse a estabilidade, que obrigaria o banco a mantê-la em seus quadros por mais 24 meses.

O banco, em sua defesa, alegou que a empregada não havia preenchido o requisito de 28 anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa nem de tempo inferior a 24 meses entre a data da dispensa e a aposentadoria.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) determinou a reintegração da bancária, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença. Segundo o TRT, a situação da empregada era de plena ciência do Itaú, ficando caracterizada a dispensa obstativa.

O banco tentou trazer a discussão ao TST por meio de agravo de instrumento. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou a compreensão de que se presume obstativa à estabilidade provisória prevista em norma coletiva a dispensa do empregado efetivada até 12 meses antes da aquisição do direito. Citou, ainda, precedentes no mesmo sentido de diversas Turmas do TST. Assim, concluiu ser inviável o processamento do recurso por não estar caracterizada a divergência jurisprudencial, de modo que não foi atendida a exigência prevista no artigo 896, parágrafo 7º, da CLT.

Durante o julgamento, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou a importância da decisão não apenas em relação à tese genérica da dispensa obstativa, mas também em relação à fixação do prazo de 12 meses.Processo: AIRR-1022-28.2014.5.15.0045

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PROFESSORA DE REDE MUNICIPAL RECEBERÁ DIFERENÇA EM RELAÇÃO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO

O Município de Pelotas (RS) deverá pagar a uma professora da rede municipal diferenças salariais tomando como base o piso do magistério público do Estado do Rio Grande do Sul (RS). A condenação ficou mantida depois que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do município, que pretendia o exame de seu recurso de revista.

A professora, contratada no regime da CLT, trabalhava 20 horas semanais com complemento de carga horária de mais 20 horas. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que o município descumpria a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, pagando salário inferior ao previsto.

O município, em sua defesa, argumentou que parcelas como complementação de piso, hora atividade e incentivo integram o vencimento básico. Assim, conforme alegou, a remuneração da professora atingia o valor correspondente ao piso salarial do magistério municipal para a carga horária de 20 horas semanais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu as diferenças pedidas pela professora, com fundamento em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, o STF declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, garantindo aos professores da rede pública de ensino básico o pagamento do piso salarial do magistério como padrão mínimo de vencimento, e não como padrão remuneratório global. Segundo o TRT, essa decisão tem efeito vinculante e eficácia para todos, “não podendo lei municipal dispor de forma prejudicial ao trabalhador”.

Garantia

Ao analisar o agravo do município, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que o inciso IV do artigo 7º da Constituição da República garante ao trabalhador o recebimento de remuneração não inferior ao salario mínimo. O inciso VII do mesmo artigo, por sua vez, garante “salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável”.

O ministro explicou que a remuneração pode variar em contraponto ao salário mínimo, “seja pelas unidades de produção realizadas no mês, seja pelo número de horas trabalhadas”. “Em qualquer das duas situações, o empregado tem direito a receber, mensalmente, o salário mínimo mensal integral, jamais uma fração dele”, enfatizou.

Segundo o relator, esse entendimento está pacificado na jurisprudência do STF e do TST, na Orientação Jurisprudencial (OJ) 358 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). De acordo com o item II da OJ 358, não é válida a remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, “ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida”. As frações diárias e horárias do salário mínimo, para o ministro, “correspondem a meras fórmulas de cálculo do salário do empregado, não afetando a garantia constitucional desse patamar salarial mínimo mensal”. A decisão foi unânime. Processo: AIRR-20553-55.2016.5.04.0104

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EXECUTIVO NÃO COMPROVA QUE TRANSFERÊNCIA FOI PROVISÓRIA E NÃO RECEBERÁ ADICIONAL

– Ele trabalhou em Fortaleza por mais de um ano até ser dispensado –

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho eximiu a Decolar.com Ltda. da obrigação de pagar adicional de transferência a um executivo de contas. Ao dar provimento ao recurso de revista da empresa de viagens, a Turma entendeu que a transferência teve caráter definitivo.

Na reclamação trabalhista, o executivo disse que foi contratado para trabalhar em São Paulo (SP) e que, após aprovação em um curso interno, foi selecionado para trabalhar em Fortaleza (CE). Na capital cearense, segundo ele, passou a ocupar o cargo de líder de produtos de hotel, no qual permaneceu por cerca de um ano até o encerramento de seu contrato de trabalho.

Adicional

Por entender que a sua transferência tinha sido em caráter provisório, pedia na ação o pagamento do adicional de transferência no valor de 25% sobre o salário. A empresa, em sua defesa, argumentou que o adicional só é devido nas transferências com caráter provisório, o que não era o caso do executivo, que teve seu contrato encerrado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) entendeu que a transferência havia sido provisória e condenou a empresa ao pagamento do adicional.

Transferência definitiva X provisória

O relator do recurso de revista da Decolar, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que a CLT (artigo 469, parágrafo 3º) permite ao empregador, em caso de necessidade de serviço, transferir o empregado para outro local. Mas, nesse caso, ele fica obrigado a um pagamento suplementar nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia na localidade original, enquanto durar essa situação.

Ainda conforme o ministro Caputo Bastos, a jurisprudência do TST, por sua vez, consolidou entendimento que restringe o direito à percepção do adicional aos casos em que a transferência se dá de forma provisória. “Nesse sentido sinaliza a Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1”, destacou.

No caso, entretanto, o relator ressaltou que ficou evidenciado o caráter definitivo da mudança, pois o gerente foi transferido para Fortaleza e lá permaneceu por mais de um ano até sua dispensa. Assim, a decisão do TRT está em conflito com a OJ 113. Processo: RR-574-05.2016.5.07.0014
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SINDICATO PODE ATUAR NA FASE DE EXECUÇÃO EM NOME DE SEUS REPRESENTADOS

– Apesar das situações individuais, a origem da lesão é comum –
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou o Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (SEEVISSP) legítimo para executar os valores reconhecidos em favor de seus representados em ação coletiva movida contra a Lógica Segurança e Vigilância Ltda. e o Município de São Paulo. “Não se pode conceber que, por um lado, o sindicato tenha legitimidade para postular os direitos trabalhistas em nome da categoria e, por outro lado, a sua presença venha a configurar um obstáculo à execução da sentença da forma mais célere e efetiva para os trabalhadores”, afirmou a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda.

Cesta básica

A empresa e o município foram condenados a fornecer cesta básica de R$ 105,25 por mês aos vigilantes contratados para prestar serviços à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. A obrigação abrangia todo o período do contrato. A sentença, porém, determinou a habilitação individual de cada empregado representado para promover a execução. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, determinando o ajuizamento de ações individuais para o cumprimento das obrigações.

Legitimidade

O sindicato, no recurso de revista, sustentou que a atuação das entidades sindicais em favor da categoria que representam é ampla, geral e irrestrita e deve ser exercida durante todas as fases do processo, “notadamente na execução, com a apresentação de cálculos e todas as demais providências decorrentes”.

Segundo a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão do TRT violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, que atribui ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Para ela, as circunstâncias individuais de cada trabalhador substituído não afastam a origem comum da lesão ao direito e não impedem que o sindicato, que atuou como substituto processual na fase de conhecimento, ajuíze a ação de execução da sentença coletiva.

A ministra citou precedente (RE-210.029) em que o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a legitimidade dos sindicatos é ampla e abrange a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. “Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos”, concluiu. A decisão foi unânime. Processo: ARR-509-78.2014.5.02.0059

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CANCELAMENTO DE CONTRATAÇÃO RESULTA EM INDENIZAÇÃO A CANDIDATOS A EMPREGO

Para a Quinta Turma, a frustração da expectativa caracteriza dano pré-contratual.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. (Lojas Centauro), de Blumenau (SC), a indenizar um candidato que, depois de submetido a processo de seleção e aprovado, não foi contratado. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, houve uma frustração da legítima expectativa de contratação, resultando em dano pré-contratual.

O trabalhador informou que, em 2016, entregava currículos no Shopping Neumarkt quando ficou sabendo que a Centauro estava contratando vendedores. No dia seguinte, foi contatado pela empresa e orientado a tomar diversas providências, como fazer exame admissional, entregar documentos e abrir conta salário. Nesse intervalo, disse que recusou oferta de trabalho em outra loja do shopping por já estar em vias de ser contratado. Antes da conclusão do processo, porém, a Centauro voltou atrás e disse que só o admitiria se retomasse os estudos.

A empresa admitiu o processo de seleção, mas negou ter dado qualquer certeza da contratação. Sustentou ainda que não houve custos para abrir conta corrente e, por conseguinte, a situação não acarretou danos.

Expectativa

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau concluiu, com base nas provas e nos depoimentos, que o candidato cumpriu as etapas para ser admitido. Segundo o magistrado, a submissão do trabalhador ao processo seletivo e a solicitação de abertura de conta salário e de realização de exame médico criou uma expectativa de contratação “frustrada de forma injustificada”. Com isso, condenou a Centauro ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, a proposta contratual não teve caráter conclusivo, e o eventual prejuízo se deu pela frustração de uma expectativa de direito, e não por ato ilícito da empresa.

Lealdade

No exame do recurso de revista do trabalhador, o ministro Douglas Alencar Rodrigues lembrou que, em processos semelhantes, o TST tem entendido que as partes se sujeitam aos princípios da lealdade e da boa-fé no caso de promessa de contratação. “A frustração dessa real expectativa, sem justificativa, enseja indenização por dano moral”, afirmou.

Ao concluir que o TRT decidiu em sentido contrário à jurisprudência do TST, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença quanto à condenação e ao valor da indenização. A decisão foi unânime, ressalvado o entendimento do ministro Ives Gandra Martins Filho. Após a publicação do acórdão, a Centauro interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Processo: RR-1870-46.2016.5.12.0039

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JUSTA CAUSA APLICADA A BANCÁRIO É VÁLIDA MESMO DURANTE AUXÍLIO-DOENÇA

– A suspensão do contrato não impede os efeitos da rescisão por falta grave –
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a dispensa por justa causa aplicada pelo Banco do Brasil S.A. a um escriturário no período em que ele estava afastado do serviço por doença. Segundo os ministros, a suspensão contratual durante o auxílio previdenciário não impede os efeitos imediatos da rescisão por falta grave cometida antes ou durante o afastamento.

Justa causa

O motivo da dispensa foi a violação de regra interna da instituição. Paralelamente ao emprego, ele exercia a advocacia e, segundo o banco, estaria atuando em ações cíveis contra o empregador, o que caracterizaria quebra de confiança.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) julgou improcedente o pedido do empregado de reversão da justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região modificou a decisão. Apesar de concordar com a pena, o TRT entendeu que o empregado só poderia ter sido dispensado no dia seguinte ao do término do afastamento previdenciário, pois os atos que motivaram a rescisão foram praticados antes da interrupção do contrato. Esse entendimento foi mantido pela Sexta Turma do TST, o que levou o banco a interpor embargos à SDI-1.

Suspensão do contrato

A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a suspensão do contrato de trabalho é caracterizada pela cessação provisória de seus efeitos, como o recebimento de salário e a contagem de tempo de serviço. “Entretanto, o contrato continua em vigência”, assinalou.

De acordo com a relatora, a SDI-1 entende que a percepção de benefício previdenciário não impede a produção imediata de efeitos da rescisão por justa causa. “É irrelevante que os fatos causadores tenham ocorrido antes ou durante o afastamento”, afirmou.

Por unanimidade, a Subseção restabeleceu a decisão do juízo de primeiro grau nesse tópico. Processo: E-ED-RR-3164-91.2011.5.12.0045

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EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA PARA CUSTEIO DE PERÍCIA É ILEGAL

A decisão segue a Reforma Trabalhista e a jurisprudência do TST.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou a ordem de antecipação de honorários periciais a serem pagas pela Arosuco Aromas e Sucos Ltda., de Manaus (AM). A decisão seguiu a jurisprudência do TST e a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

A discussão teve início em reclamação trabalhista ajuizada por um técnico operador fabril que alegava ter adquirido doenças ortopédicas por ter de carregar engradados de bebidas que pesavam até 10 Kg. Para demonstrar sua alegação, ele pediu a realização de prova pericial médica.

Honorários periciais

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Manaus determinou a realização da perícia, a fim de apurar se as doenças adquiridas de fato tinham como causa as atividades desenvolvidas por ele na empresa. Para tanto, arbitrou o valor de R$ 2,5 mil a ser custeado pela empresa.

Contra essa decisão, a Arosuco impetrou mandado de segurança sustentando que o ônus da prova deveria recair sobre o empregado que alegou a ocorrência de lesão. Afirmou ainda que os honorários periciais são suportados pela parte perdedora (sucumbente) no objeto da perícia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), no entanto, entendeu não haver ilegalidade na exigência. Para o TRT, em casos como esse, o trabalhador é, em regra, beneficiário da justiça gratuita, e quem suportará o efetivo pagamento dos honorários periciais será a União, o que afastaria o argumento de que a empresa não conseguiria o reembolso caso fosse vencedora no objeto da perícia.

Ilegalidade

No exame do recurso da Arosuco contra a decisão no mandado de segurança, o relator, ministro Emmanoel Pereira, observou que o TST já consolidou entendimento sobre a ilegalidade da exigência de depósito prévio para o custeio de perícia (Orientação Jurisprudencial 98 da SDI-2). E lembrou que a Reforma Trabalhista acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 790-B da CLT, com a mesma tese contida na OJ 98.

O ministro assinalou ainda que Instrução Normativa 27 do TST faculta ao juiz exigir o depósito prévio, mas ressalva as demandas decorrentes da relação de emprego. “A ação da qual resultou o ato discutido neste mandado de segurança versa exatamente sobre relação de emprego. Logo, não é possível a exigência de depósito prévio dos honorários periciais”, concluiu. Por unanimidade, a SDI-2 deu provimento ao recurso ordinário e concedeu a segurança a fim de cassar a ordem de antecipação dos honorários. Processo: RO-518-66.2017.5.11.0000

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HORA EXTRA: ADICIONAL SUPERIOR AO DA CLT NÃO SE APLICA A EMPREGADO PÚBLICO

– Não é possível aplicar benefícios econômicos previstos em normas coletivas a empregados de entidades públicas sem previsão em lei –

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação do adicional de 100% na remuneração das horas extras de um guarda municipal de São Caetano do Sul (SP). O percentual estava previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), mas, de acordo com os ministros, cláusulas coletivas de natureza econômica não se aplicam aos empregados de entidade de direito público.

O guarda municipal pediu, na reclamação trabalhista, a remuneração das horas extras com base na CCT assinada entre o município e o Sindicato dos Servidores Públicos e Autárquicos em São Caetano do Sul. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram procedente o pedido.

Cláusulas sociais e econômicas

Para o Tribunal Regional, trata-se de cláusula social, o que enquadraria o caso na Orientação Jurisprudencial (OJ) 5 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST. A OJ admite dissídios coletivos contra pessoas jurídicas de direito público exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social.

No recurso de revista, o município alegou que a cláusula tem natureza econômica, pois resulta em despesa. Consequentemente, defendeu a aplicação do adicional de 50% do valor da hora de trabalho previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República.

Para o relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, não é possível aplicar benefícios econômicos previstos em normas coletivas a empregados de entidades públicas, os quais somente poderão obter vantagens econômicas previstas em lei. O posicionamento decorre também do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição, que não reconhece aos ocupantes de cargos públicos as convenções e os acordos coletivos de trabalho. A decisão foi unânime. Processo: RR-1001432-72.2015.5.02.0473

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AÇÃO DE BANCÁRIA SERÁ JULGADA NA VARA DE TRABALHO DE SEU DOMICÍLIO

– O empregador é empresa de grande porte e tem filial em Belo Horizonte, onde ela mora –

Uma bancária que trabalhou em Florianópolis (SC) conseguiu que a reclamação trabalhista que move contra o Banco Santander S. A. seja julgada em Belo Horizonte (MG), onde mora. Ao declarar a competência da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para julgar o caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o banco é empresa de grande porte, com abrangência nacional e filial em BH. “A remessa dos autos para Florianópolis inviabilizaria o acesso da empregada à justiça”, destacou a relatora do recurso da bancária, desembargadora convocada Cilene Santos.

Competência territorial

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia determinado a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho de Florianópolis, por entender que, no processo do trabalho, o critério clássico da fixação da competência, previsto no artigo 651 da CLT, é o local da prestação de serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido em outro local. Para o TRT, a remessa não obstaria o acesso à justiça. Além de entender que as duas capitais são facilmente acessíveis por avião, o Tribunal Regional considerou a remuneração da bancária e o fato de ser servidora pública estadual.

No recurso de revista, a empregada alegou que os critérios legais de fixação da competência territorial devem se orientar pela finalidade de facilitar o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, admitindo o processamento da ação também no seu domicílio. Frisou que o Santander tem abrangência nacional e que o ajuizamento da demanda em qualquer outro local só seria oneroso para ela, que é a parte hipossuficiente (com menos recursos) da relação e servidora em BH.

Acesso à justiça

A relatora assinalou que, de acordo com precedentes do TST, o princípio do livre acesso à justiça autoriza a aplicação analógica do artigo 651, parágrafo 1º, da CLT, a fim de não causar embaraço à defesa nem ao livre exercício do direito fundamental de ação. “Por se tratar de empresa de grande porte e atuação nacional, com existência de filial no local do domicílio da trabalhadora, o reconhecimento da competência da vara do domicílio da autora não ocasiona nenhum prejuízo para a defesa do banco, enquanto a remessa do processo a Florianópolis inviabilizaria o acesso da empregada à justiça”, frisou. A decisão foi unânime. Processo: RR-10334-59.2016.5.03.0023

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MOTORISTA RECEBERÁ ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRAS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Refrigerantes do Triângulo Ltda., de Uberlândia (MG), a pagar adicional de periculosidade a um motorista de empilhadeira relativo ao período de abastecimento da máquina. Para a Turma, havia exposição rotineira e intermitente do empregado em área de risco.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia excluído da condenação o pagamento do adicional com base na prova pericial, que equiparou o caso ao de um motorista que abastece um veículo em um posto. O TRT considerou que o local do abastecimento era apropriado para o armazenamento de material inflamável e que o tempo gasto na atividade não tipificava a exposição ao risco.

No exame do recurso de revista do motorista, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o motorista, embora não cumprisse toda a jornada dentro de área considerada de risco, transitava pela área de abastecimento de forma habitual e ficava exposto a condições de risco, o que configura contato intermitente. Segundo ele, o conceito de tempo extremamente reduzido, delineado no item I da Súmula 364 do TST, não se aplica às situações em que o trabalhador se expõe de forma habitual ao risco, ainda que por poucos minutos.

Para o relator, o tempo em que o empregado permanece sujeito a condições de perigo é irrelevante. “O trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento. A situação de risco não é cumulativa, mas instantânea”, concluiu. Processo: RR-10914-40.2016.5.03.0104

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JUIZ CLASSISTA APOSENTADO DEVE OPTAR POR UM DOS PROVENTOS DE MAGISTÉRIO PARA NÃO INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um juiz classista aposentado que recebe também proventos oriundos do exercício de dois cargos de magistério opte por um deles para fins de incidência do teto constitucional. Segundo a decisão, a regra aplicável ao magistrado classista é a mesma dos servidores públicos federais, admitindo-se a acumulação de apenas um cargo de magistério para que a soma das remunerações possa ultrapassar o teto.

Além da aposentadoria, o juiz acumula proventos como professor aposentado da Universidade Estadual do Ceará (UECE), coronel e professor da Polícia Militar do Ceará e, ainda, pensão civil da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) havia determinado que o teto constitucional incidisse sobre a soma dos proventos das aposentadorias decorrentes do cargo de classista e do magistério. Conforme a presidente do TRT, o caso estava fora da abrangência do artigo 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição da República e da Resolução 13 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, ao definir a aplicação do teto aos membros da magistratura, excepcionou da sua incidência a remuneração ou os proventos decorrentes do exercício do magistério.

Contra essa decisão o juiz classista impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, para que fossem excluídas da composição do teto as demais remunerações, sustentando que deve haver igualdade remuneratória entre juízes togados e classistas da Justiça do Trabalho. O TRT, no entanto, denegou o mandado de segurança, por entender que as disposições gerais da Constituição relativas ao Poder Judiciário somente se direcionam à magistratura de carreira.

Para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso ordinário em mandado de segurança, os juízes classistas não podem ser equiparados nem considerados submetidos ao regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. Apesar disso, ele entende que essa conclusão não constitui obstáculo intransponível para o reconhecimento do direito à acumulação de remuneração ou de proventos pelo magistrado classista. “Até para que não se configure indevida restrição ao postulado da liberdade do exercício de profissão, deve-se considerar que a situação dos magistrados classistas, quanto ao teto da remuneração e à possibilidade de acumulação de cargos, é regulada pelos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis aos demais servidores públicos”, afirmou.

O ministro lembrou que o artigo 5º da Lei 9.655/1998, que fixa percentuais de diferença entre a remuneração dos cargos de ministros de Tribunais Superiores e juízes da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, equipara os juízes classistas aos servidores públicos federais para fins de reajuste da gratificação por audiência. Por outro lado, o artigo 37, inciso XVI, da Constituição permite ao servidor público acumular um cargo de professor com outro técnico ou científico e receber duas aposentadorias, desde que tenham origem em cargos cujos exercícios sejam compatíveis.

Nesse caso, conforme o relator, o entendimento dos Tribunais Superiores é que os cargos devem ser considerados isoladamente para efeito do teto. “A remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite”, explicou. O ministro assinalou que, no caso de acumulação lícita de aposentadorias, não há obstáculo para que a soma dos proventos oriundos da magistratura classista e do exercício do cargo de magistério escolhido ultrapasse o teto constitucional, pois o limite máximo deve ser apurado, isoladamente, em relação a cada uma das remunerações

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SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ NÃO PRECISA DEMONSTRAR RECIDIVA DE CÂNCER PARA PEDIR ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) aposentado por invalidez o direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda (IR). A decisão afasta a obrigação de demonstrar que ainda apresenta sintomas ou que tenha sofrido recidiva do câncer de cólon que o levou à aposentadoria.

Em 2006, a junta médica oficial do TRT concluiu que o servidor se encontrava em estado de invalidez permanente. Três anos depois, diante da regressão da doença, ele foi considerado apto e retornou ao cargo. Em 2014, foi novamente aposentado por invalidez e requereu a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que garante o benefício aos portadores de neoplasia maligna.

O Tribunal Regional indeferiu o pedido, com o fundamento de que não teria sido demonstrada recidiva da doença nos últimos cinco anos, o que afastaria o enquadramento do servidor no artigo da lei em questão. Contra essa decisão, ele impetrou mandado de segurança ao TST.

O relator, ministro Lelio Bentes Correa, lembrou que, no exame de caso similar, o Órgão Especial afastou a obrigação de demonstrar contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença para postular a isenção do Imposto de Renda. Naquele julgamento (RO-68-83.2012.5.08.0000), entendeu-se que prepondera o valor da dignidade da pessoa humana no sentido de o erário se abster de arrecadar o imposto “de quem necessita arcar com os elevados custos de tratamento e medicamentos na busca da cura, em área de reconhecida omissão da saúde pública”. Para o relator, o período de mais de cinco anos decorridos entre a última manifestação da doença e o requerimento da isenção não impede o reconhecimento do benefício, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em precedentes citados no voto.

Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal concedeu parcialmente a segurança postulada, a fim de declarar o servidor isento do pagamento do Imposto de Renda e de determinar ao TRT que se abstenha de efetuar os descontos nos proventos de aposentadoria dele. Também foi determinada a devolução dos descontos efetuados a partir da data da impetração do mandado de segurança. Processo: RO-66-29.2017.5.12.0000

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PROPRIETÁRIO RURAL DEVE CONCEDER INTERVALO INTERMITENTE PREVISTO EM NORMA DO MINISTÉRIO DO TRBALHO

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um proprietário rural pague 10 minutos, como extras, a cada 90 minutos de prestação de serviço a um trabalhador da lavoura canavieira. A decisão resulta do entendimento de que, embora a norma que obriga a concessão de pausas para os trabalhadores rurais não estabeleça como serão esses descansos, os empregadores não podem se eximir de respeitá-la.

A Norma Regulamentadora 31 (NR 31) do Ministério do Trabalho, que trata da segurança e da saúde no trabalho na agricultura e pecuária, exige a concessão de pausas nas atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Porém, não estabelece a duração nem a regularidade em que devem ser deferidas essas pausas e não trata das consequências em caso de descumprimento.

Ao requerer o pagamento dos intervalos como hora extra, o cortador de cana afirmou que a Norma Regulamentadora 15 (NR 15) caracteriza o trabalho na lavoura canavieira como pesado, exaustivo, forçado, penoso e fatigante por sua própria natureza. Sustentou que a concessão das pausas é obrigatória e que a supressão obriga ao pagamento acrescido do adicional extraordinário. Também argumentou que o intervalo intermitente do trabalhador rural pode ser concedido com base no artigo 72 da CLT, que prevê pausas de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo para os que trabalham permanentemente com serviços de mecanografia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do cortador. Para o TRT, a não concessão das pausas definidas na NR 31 constituiria infração meramente administrativa, “contra a qual a lei não prevê a pena pretendida pelo cortador de cana (pagamento de horas extras referentes à pausa não concedida, e que, por se tratar de sanção, não pode ser aplicada por analogia)”.

TST

Com entendimento diverso do TRT, a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que o fato de a NR 31 não estabelecer como serão concedidos os descansos não exime os empregadores de respeitá-la nem o juiz de deferir a reparação por seu descumprimento. Ela frisou que, de acordo com o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. E lembrou que o artigo 8º da CLT prevê a analogia como fonte de integração do direito.

Para a relatora, o disposto no artigo 72 da CLT se aplica ao caso em julgamento, por analogia. Ela enumerou decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), responsável pela uniformização das decisões do TST, que levam em conta situações similares à examinada e demonstram, a seu ver, o entendimento do Tribunal sobre a matéria. A decisão foi unânime. Processo: ARR-1891-25.2011.5.15.0100

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CAIXA DE SUPERMECADO NÃO RECEBERÁ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR MANUSEIOC DE PRODUTO DE LIMPEZA

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Wal Mart) de pagar adicional de insalubridade a uma empregada que, na função de caixa, manuseava produtos com álcalis cáusticos. O Tribunal tem entendido que o mero manuseio desse agente em produtos de limpeza de uso geral não gera direito ao adicional, por não se tratar de atividade prevista no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.

A operadora de caixa afirmou que trabalhava exposta a agentes insalubres em razão do contato com produtos como lustra móveis, detergentes, álcool, alvejantes, sapólio, desengordurantes e sabão em pó utilizados para limpar a frente do caixa. Segundo ela, esses produtos contêm substâncias alcalinizantes que os tornam eficientes na remoção de gorduras e sujidades e, em contato com a pele, podem causar queimaduras ou dermatites

A conclusão do laudo pericial foi que as atividades desempenhadas pela empregada não eram insalubres. De acordo com o perito, os produtos eram utilizados em baixa concentração, diluídos em água. Com base no laudo, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, deferiu o adicional por entender que o contato com produtos químicos (álcalis cáusticos), em análise qualitativa, é insalubre em grau médio. Tais agentes, segundo o TRT, estão expressamente previstos no Anexo 13 da NR-15.

Ao examinar o recurso de revista do WMS, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, destacou o entendimento do TST de que, para efeito da percepção do adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial (Súmula 448). “Por sua vez, o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, cuja concentração dos agentes químicos é reduzida, não é suficiente para caracterizar a insalubridade”, afirmou. “A norma regulamentar que trata dos álcalis cáusticos como agentes insalubres de grau médio se direciona exclusivamente aos trabalhadores que manuseiam essas substâncias in natura, ou seja, no processo de fabricação dos produtos que as utilizam como componente químico”. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para excluir da condenação o adicional de insalubridade.
Processo: ARR- 20229-90.2015.5.04.0301

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DESLIGAMENTO DE BANCÁRIA COM QUASE 30 ANOS DE SERVIÇO É CONSIDERADO DISCRIMINATÓRIO

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que foi discriminatório o desligamento de uma empregada do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) que afirmou ter sido coagida a aderir ao Plano Antecipado de Afastamento Voluntário (PAAD) quando estava prestes a se aposentar após quase 30 anos de serviço. A Turma também deferiu indenização pela perda de uma chance e determinou o retorno do processo à 6ª Vara de Trabalho de Vitória (ES), para que prossiga no exame dos pedidos e arbitre o valor da reparação.

Em 2008, o Banestes editou resolução que estabeleceu uma política de desligamento em que o empregado, ao completar 30 anos de serviço e em condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria proporcional ou integral seria sumariamente demitido sem justa causa. Depois, uma nova resolução instituiu o PAAV, ao qual poderiam aderir justamente os empregados que se enquadrassem nas condições da resolução anterior.

Na reclamação trabalhista, a bancária requereu a nulidade de sua adesão ao plano alegando que foi coagida a aderir. Segundo ela, além do assédio moral, havia ameaças, por parte da empresa, de dispensa compulsória de quem não optasse por não aderir.

O pedido foi julgado improcedente no primeiro e no segundo grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou que a adesão ao PAAV era opcional e que o plano foi criado para dar aos empregados a possibilidade de desligamento da empresa com algumas vantagens que não teriam no caso da dispensa compulsória. Para o TRT, a bancária não conseguiu comprovar a alegada coação.

No recurso de revista ao TST, a empregada insistiu que, ao contrário do entendimento do TRT, sua despedida não decorreu da livre adesão ao PAAV, mas do assédio praticado pelo banco por meio da instituição de política de desligamento. Para ela, ficou clara a discriminação dos empregados de maior idade, em especial as mulheres, que alcançam em menor tempo o direito à aposentadoria.

Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o banco, ao adotar o critério de tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral ou proporcional, “acabou por fixar, de forma reflexa, um critério etário para efetuar as dispensas imotivadas, o que configura discriminação”. O ministro observou também que o banco dispensou a profissional sem justa causa “não pelo simples fato de deter o poder diretivo, mas porque instituiu uma política de desligamento destinada exclusivamente aos seus empregados com 30 anos ou mais de serviço e elegíveis à aposentadoria integral ou proporcional”. Dessa forma, a dispensa, mesmo que decorrente da sua adesão ao PAAV, foi discriminatória.

No entendimento do relator, todo o procedimento adotado pelo Banestes teve o nítido intuito de impossibilitar que seus empregados obtivessem a complementação de aposentadoria em valor superior àquele que efetivamente recebem em razão do término antecipado dos contratos de trabalho, como aconteceu no caso da bancária.

Além da prática discriminatória, o relator considerou cabível a avaliação do tema pelo prisma da teoria da perda de uma chance, “na qual se visa à responsabilização do agente causador pela perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado”. Essa fundamentação baseou a decisão da Sétima Turma, que deu provimento ao recurso. Processo: RR-51200-83.2010.5.17.0006
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Gestante dispensada ao fim do contrato de aprendizagem tem direito à estabilidade provisória
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma aprendiz da Inbrands S.A. que estava grávida quando foi dispensada na data estabelecida para o fim do contrato de dois anos. A decisão segue o entendimento do TST de que a gestante tem direito à estabilidade mesmo quando for admitida mediante contrato por tempo indeterminado.

O pedido de estabilidade da aprendiz havia sido julgado procedente pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, o fato de o contrato de aprendizagem ser por prazo determinado inibiria a aplicação da garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Dessa forma, a extinção do contrato se consuma pelo decurso do prazo ajustado entre as partes.

Nas razões do recurso de revista, a trabalhadora, com base no item III da Súmula 244 do TST, sustentou que a garantia à estabilidade também se aplica ao contrato de aprendizagem, por ser uma modalidade de contrato por tempo determinado.

O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, explicou que o TST adotou entendimento no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no ADCT “mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, inclusive em se tratando de contrato de aprendizagem”. Esse posicionamento tem sido confirmado por precedentes de diversas Turmas do Tribunal.

Com esses fundamentos, a Quinta Turma de provimento ao recurso para restabelecer a sentença quanto ao tema da estabilidade da gestante. Processo: RR-1000028-05.2016.5.02.0714
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Desligamento de bancária com quase 30 anos de serviço é considerado discriminatório

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que foi discriminatório o desligamento de uma empregada do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) que afirmou ter sido coagida a aderir ao Plano Antecipado de Afastamento Voluntário (PAAD) quando estava prestes a se aposentar após quase 30 anos de serviço. A Turma também deferiu indenização pela perda de uma chance e determinou o retorno do processo à 6ª Vara de Trabalho de Vitória (ES), para que prossiga no exame dos pedidos e arbitre o valor da reparação.

Em 2008, o Banestes editou resolução que estabeleceu uma política de desligamento em que o empregado, ao completar 30 anos de serviço e em condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria proporcional ou integral seria sumariamente demitido sem justa causa. Depois, uma nova resolução instituiu o PAAV, ao qual poderiam aderir justamente os empregados que se enquadrassem nas condições da resolução anterior.

Na reclamação trabalhista, a bancária requereu a nulidade de sua adesão ao plano alegando que foi coagida a aderir. Segundo ela, além do assédio moral, havia ameaças, por parte da empresa, de dispensa compulsória de quem não optasse por não aderir.

O pedido foi julgado improcedente no primeiro e no segundo grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou que a adesão ao PAAV era opcional e que o plano foi criado para dar aos empregados a possibilidade de desligamento da empresa com algumas vantagens que não teriam no caso da dispensa compulsória. Para o TRT, a bancária não conseguiu comprovar a alegada coação.

No recurso de revista ao TST, a empregada insistiu que, ao contrário do entendimento do TRT, sua despedida não decorreu da livre adesão ao PAAV, mas do assédio praticado pelo banco por meio da instituição de política de desligamento. Para ela, ficou clara a discriminação dos empregados de maior idade, em especial as mulheres, que alcançam em menor tempo o direito à aposentadoria.

Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o banco, ao adotar o critério de tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral ou proporcional, “acabou por fixar, de forma reflexa, um critério etário para efetuar as dispensas imotivadas, o que configura discriminação”. O ministro observou também que o banco dispensou a profissional sem justa causa “não pelo simples fato de deter o poder diretivo, mas porque instituiu uma política de desligamento destinada exclusivamente aos seus empregados com 30 anos ou mais de serviço e elegíveis à aposentadoria integral ou proporcional”. Dessa forma, a dispensa, mesmo que decorrente da sua adesão ao PAAV, foi discriminatória.

No entendimento do relator, todo o procedimento adotado pelo Banestes teve o nítido intuito de impossibilitar que seus empregados obtivessem a complementação de aposentadoria em valor superior àquele que efetivamente recebem em razão do término antecipado dos contratos de trabalho, como aconteceu no caso da bancária.

Além da prática discriminatória, o relator considerou cabível a avaliação do tema pelo prisma da teoria da perda de uma chance, “na qual se visa à responsabilização do agente causador pela perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado”. Essa fundamentação baseou a decisão da Sétima Turma, que deu provimento ao recurso. RR-51200-83.2010.5.17.0006

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Morte de portuário ao descarregar navio resulta em condenação por dano moral coletivo
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Agemar Transportes e Empreendimentos Ltda. e o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Recife ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por danos morais coletivos em decorrência da morte de um portuário ao descarregar navio. Segundo a decisão, a empresa e o Ogmo violaram direitos da coletividade ao descumprir normas de segurança e não fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) ao trabalhador.

Na atividade de capatazia, o portuário foi escalado para descarregar sacos de até uma tonelada do porão de um navio para caminhões no cais do porto. Ao tentar soltar uma alça de segurança, ele foi imprensado por um guindaste e morreu pouco depois de chegar ao hospital. A investigação descartou problemas técnicos no equipamento do navio, mas constatou falhas nas condutas de segurança, como práticas de risco e falta de uso de EPIs.

A condenação por dano moral coletivo foi pedida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) julgaram o pedido improcedente com o entendimento de que o acidente ocorreu por “enorme carga de falha humana”.

Conduta antijurídica

No recurso de revista, o MPT argumentou que a atividade desenvolvida pelos trabalhadores portuários é de risco e que a responsabilidade da empresa é objetiva. Para o MPT, as indenizações por dano moral coletivo devem ter caráter pedagógico.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o TST, considerando de risco a atividade desenvolvida por trabalhadores portuários, fixou a tese de que, independentemente de culpa, há a obrigação de indenizar. Nesses casos, a reparação moral deve ser feita no âmbito do dissídio individual.

No caso, porém, a ministra destacou que o acórdão do TRT não deixa dúvidas sobre a conduta antijurídica da empresa e do Ogmo. “A obrigação de indenizar decorre da culpa das empresas”, ressaltou. “A fiscalização do Ministério do Trabalho detectou irregularidades nas condutas de segurança, apontando, inclusive, a não utilização de EPIs e a falta de treinamento para o seu uso”.

A relatora observou que o entendimento jurisprudencial predominante no TST é o de que a prática de atos antijurídicos, “em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva”. Na sua conclusão, a empresa violou não apenas os valores sociais do trabalho e a função social da propriedade e dos contratos, “mas também a boa-fé objetiva que o ordenamento jurídico exige das partes contratantes”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou que o valor da indenização seja revertido a instituição filantrópica a ser definida na liquidação de sentença. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados. Processo: RR- 800-03.2012.5.06.0006

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Motorista dispensado por transportar carga perigosa em horário proibido reverte justa causa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um motorista que transportou carga perigosa em horário proibido em dispensa imotivada. De acordo com a Turma, o empregado agiu a mando do seu superior na APK Transportes e Locação de Bens Móveis CWB Ltda., de São José dos Pinhais (PR).

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que, ao transportar carga de tinta até a cidade de Gravataí (RS), “em razão do excesso de trabalho sem descanso e da chuva na pista da Free Way” (Rodovia Osvaldo Aranha), perdeu o controle e tombou a carreta. Segundo seu relato, a empresa exigia que a entrega fosse feita até as 6h da manhã, e, como não é permitido o transporte de cargas químicas no período da noite, retirou do caminhão as placas indicativas. Ao retornar à empresa depois do acidente, disse que foi despedido por justa causa.

A reversão da justa causa foi indeferida pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Na conclusão do TRT, o motorista realizou direção perigosa ao conduzir o veículo em horário não permitido para a carga transportada, e o acidente decorreu de sua culpa.

O empregado recorreu e conseguiu reformar a decisão no TST. Ao examinar o apelo, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que não houve indisciplina ou insubordinação, mas ato do próprio empregador. Ele observou que não há notícia de que o veículo tenha saído da empresa com a sinalização determinada pelo Ministério dos Transportes para esse tipo de carga, cuja obrigação é do transportador, nem de que o motorista tenha retirado de forma voluntária as placas sinalizadoras para andar na rodovia em horário proibido.

Segundo o relator, o motorista recebeu ordem para conduzir o caminhão após as 19h para realizar viagem com duração prevista de 12h, sem poder parar em caso de cansaço em razão do horário de entrega estabelecido. Assim, afastou a justa causa, reconheceu a ruptura imotivada da relação de emprego e condenou a empresa a pagar ao empregado as devidas parcelas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa e a indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária.Processo: 583400-11.2006.5.09.0892

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Turma considera válida norma coletiva que limitou base de cálculo de horas extras na ECT

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de normas coletivas que limitaram a base de cálculo das horas extras na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A decisão segue o entendimento do TST que admite a flexibilização de direitos estabelecidos em lei caso a norma coletiva contenha previsão mais vantajosa ao empregado.

Na reclamação trabalhista, o carteiro sustentou que a ECT não observava, no pagamento das horas extras, a diretriz da Súmula 264 do TST, que inclui na base de cálculo as parcelas de natureza salarial e os adicionais previstos em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Segundo ele, o acréscimo era de 70% do valor da hora normal em relação apenas ao salário-base.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deferiram parcialmente as diferenças pleiteadas pelo empregado, determinando a inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo. Na avaliação do TRT, a norma coletiva que estipula o cálculo do valor das horas extras apenas sobre o salário-base contraria diretamente a Súmula 264.

No recurso de revista, a ECT reiterou o argumento da validade das normas coletivas e sustentou que é permitido, mediante negociação coletiva, fixar adicional de horas extras em montante largamente superior ao da Constituição da república (no seu caso, de 70%, em vez de 50%), adotando-se, em contrapartida, base de cálculo mais restrita, por se tratar de regra mais favorável.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que a jurisprudência do Tribunal tem priorizado a negociação coletiva quando forem asseguradas ao empregado condições mais favoráveis que as das normas trabalhistas, como no caso. “O TST vem entendendo pela validade da norma coletiva que flexibiliza direitos, mas, em compensação, apresenta contraprestação benéfica ao empregado”, assinalou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da ECT e indeferiu a pretensão do empregado relativa ao pagamento de diferenças pela ampliação da base de cálculo das horas extras. Processo: RR-20803-46.2015.5.04.0291

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Pedreiro consegue demonstrar responsabilidade de empregador por hérnia de disco

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do empregador de um pedreiro que ficou incapacitado para o trabalho devido a uma hérnia de disco desenvolvida no exercício da atividade. A decisão leva em conta que as tarefas desempenhadas expõem o pedreiro a risco elevado de comprometimento da coluna.

Na reclamação trabalhista, o pedreiro contou que, de 1996 a 2007, trabalhou, sem carteira assinada, exclusivamente para o empregador (pessoa física) na manutenção de vários imóveis destinados à locação na região de São José do Rio Preto (SP). Ainda conforme seu relato, a hérnia de disco resultou de um acidente ocorrido quando tentava levantar uma esquadria metálica para carregar um caminhão. As sequelas o incapacitaram para o trabalho, e a ingestão de medicamentos acarretou problemas gástricos que exigem cirurgia.

O empregador sustentou que a relação não era de emprego, mas de prestação de serviço. Alegou que era advogado e que desenvolvia atividades ligadas à pecuária, e não à construção de imóveis.

Condenado ao pagamento de indenização por dano moral e material, o empregador conseguiu excluir a condenação na Quarta Turma do TST. O pedreiro, em embargos à SDI-1, insistiu na responsabilidade objetiva do empregador por sua doença ocupacional. Argumentou que sempre trabalhou sem registro e sem condições de segurança e de medicina do trabalho.

O relator dos embargos, ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou que, como regra geral, a responsabilidade do empregador é subjetiva (depende de provas). No entanto, a SDI-1 admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, Código Civil) e a responsabilização objetiva do empregador para as chamadas atividades de risco.

No caso do pedreiro, a maior exposição ao risco ergonômico foi atestada pela perícia. Segundo o relator, é inegável que o levantamento de paredes (pegar massa, pegar e colocar o tijolo, bater no tijolo e retirar o excesso de massa) exige movimentos de flexão e de rotação da coluna vertebral, o que representa alto risco de doença profissional, como a hérnia de disco.

O relator observou, ainda, que foi reconhecido no processo o vínculo de emprego e que, no período de 11 anos, sequer houve o gozo de férias. “Mesmo que não seja admitida a responsabilidade objetiva, tem-se configurada a culpa pelo dever geral de segurança, pois foi negado ao empregado o direito fundamental ao descanso, capaz de minimizar os efeitos do esforço causador do dano”, concluiu.

Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos e determinou o retorno do processo à Quarta Turma para que aprecie o recurso de revista do empregador quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais e materiais. Ficaram vencidos os ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Caputo Bastos e Márcio Eurico Vitral Amaro. Processo: TST-E-RR-89900-22.2008.5.15.0082

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Sujeição a medidas disciplinares caracteriza período gasto com café como tempo à disposição

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença em que a HPE Automotores do Brasil Ltda., fábrica da Mitsubishi Motors em Catalão (GO), havia sido condenada a pagar como horas extras o tempo dispendido por um auxiliar de produção com o café da manhã. Como ficou demonstrado que, nesse período, estava sujeito a medidas disciplinares, a Turma considerou que se tratava de tempo à disposição do empregador.

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que chegava à fábrica por volta de 6h40 e ia para o restaurante tomar o café da manhã. Somente cerca de 30 minutos depois seguia para o posto de trabalho e, por determinação da empresa, registrava o ponto às 7h10.

O juízo da Vara do Trabalho de Catalão (GO) considerou os minutos entre a chegada do empregado, em ônibus da empresa, e o registro de ponto como tempo à disposição do empregador. A decisão levou em conta que o preposto da HPE, em seu depoimento, afirmou que, mesmo no período de café da manhã, o empregado estaria sujeito a punições caso se envolvesse em algum problema disciplinar.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, entendeu que a declaração do preposto não seria suficiente para caracterizar aqueles minutos como tempo à disposição do empregador, sobretudo porque o auxiliar não estaria submetido, contra sua vontade, à dinâmica da empresa.

A relatora do recurso de revista do empregado, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro dos Santos, observou que, diante do contexto registrado pelo TRT em relação à possibilidade de sanções disciplinares no período do café, não há como afastar a conclusão de que ele estava à disposição da empresa. A decisão fundamentou-se na Súmula 366 do TST, segundo a qual, nos casos em que os minutos que antecedem ou sucedem a jornada ultrapassem o limite de cinco minutos, fica configurado o tempo à disposição, não importando as atividades desenvolvidas (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Processo: RR-10656-62.2017.5.18.0141
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Convenção da OIT não garante pagamento de férias proporcionais a demitido por justa causa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Cooperativa Central Gaúcha Ltda. de pagar férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, a um operador demitido por justa causa. Com base em norma da CLT e na Súmula 171 do TST, o colegiado reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia deferido o pedido do trabalhador com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O operador foi dispensado em fevereiro de 2015. Segundo a empregadora, a despedida ocorreu por desídia, em virtude de 106 faltas injustificadas ocorridas durante o contrato. Segundo a cooperativa, ele chegou a ser suspenso por dois dias e havia sido comunicado de que a repetição do fato levaria à demissão por justa causa.

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que foi despedido na véspera de gozar suas férias e assegurou desconhecer o motivo. Sustentou que não cometeu nenhum ato motivador da despedida por justa causa e, por isso, buscava o reconhecimento de que a despedida ocorreu sem justa causa.

O pedido, negado inicialmente pela Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS), foi julgado procedente pelo TRT da 4ª Região (RS). Para decidir que o operador fazia jus ao recebimento do valor de férias proporcionais, o TRT utilizou como base a Convenção 132 da OIT. Ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 3.197/1999, a convenção, conforme entendimento do TRT, asseguraria o direito à proporcionalidade da remuneração das férias, independentemente do motivo da rescisão do contrato.

Ao examinar o recurso de revista da cooperativa, o relator, ministro Brito Pereira, destacou que, conforme o que dispõe o parágrafo único do artigo 146 da CLT e o entendimento pacificado pelo TST na Súmula 171, as férias proporcionais são indevidas quando a dispensa se dá por justa causa. Segundo o ministro, a Convenção 132 da OIT não se aplica ao caso. “A norma não retrata expressamente o cabimento das férias proporcionais no caso de dispensa por justa causa”, afirmou. Processo: RR-214-43.2015.5.04.0611
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Ausência de depósitos do FGTS autoriza rescisão indireta de contrato de vigilante

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Santos Segurança Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada a um vigilante. Para a Turma, o atraso reiterado dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) praticado pela empresa deve ser considerado falta grave, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o vigilante, contratado para prestar serviços à Unique Serviços de Hotelaria, Comércio e Participação S.A., afirmou que solicitou diversas vezes a regularização dos depósitos, mas a empresa nada fez. Por isso, pediu demissão e foi à Justiça pleitear a rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido de rescisão indireta, determinando apenas que a empresa recolhesse o FGTS em atraso. Para o TRT, o não recolhimento do benefício não impede a continuidade da relação de emprego nem causa prejuízo imediato ao empregado, pois ele só pode acessar sua conta vinculada ao ser dispensado.

No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a obrigação de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado decorre dos artigos 7º, inciso III, da Constituição da República e 15 da Lei 8.036/90. O desrespeito reiterado desse dever, no seu entendimento, configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador.

O relator observou que o valor depositado na conta vinculada e seu levantamento constituem garantia para o empregado em diversas situações emergenciais, como a extinção do contrato de trabalho, e em outras situações específicas, como no caso de pagamento de financiamento habitacional ou de doença grave. “O empregado tem direito à disponibilização imediata dos valores, situação que evidencia a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados”, destacou. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso. Processo: RR-1543-49.2013.5.02.0051
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Turma limita condenação que impede empresa de contratar com órgão público

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou à área de jurisdição da Vara do Trabalho de Iporanga (SP) os efeitos de decisão que impede a Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Registro – Apamir (Santa Casa de Misericórdia de Iporanga) de atuar como fornecedora de mão de obra a entes públicos. No caso específico, a Turma entendeu que, como o grupo de pessoas lesionadas (os servidores municipais de Iporanga) é delimitado, é possível restringir os efeitos da decisão, proferida em ação civil pública.

Entenda o caso

O Ministério Público do Trabalho sustentou, na ação, que a APAMIR intermediava a contratação de trabalhadores da área de saúde mediante convênio com o município, em burla à obrigação legal do concurso público. Segundo o MPT, a prática permitiria que o administrador público escolhesse pessoas a serem contratadas, “pagas pelo erário”.

A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença para proibir a Santa Casa de fornecer mão de obra a qualquer ente público, sem limitação territorial. A decisão fundamentou-se nas ilegalidades detectadas nas contratações efetuadas entre o Município de Iporanga e a associação.

Inconformada, a Apamir recorreu ao TST. Alegou que a condenação era ampla, genérica, excessiva e afetava seu direito de liberdade contratual. Acolhendo a tese da empresa, a Segunda Turma determinou que os efeitos da decisão se limitassem ao âmbito da jurisdição da Vara do Trabalho em que foi ajuizada a ação civil pública.

A relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, em decisões recentes, o TST tem concluído pela impossibilidade de restrição geográfica da decisão proferida em ação civil pública. “Esse entendimento tem por escopo evitar a proliferação de sentenças regionalizadas advindas do mesmo fato, sob o risco de esvaziamento da função da tutela protetiva coletiva”, observou.

No caso, no entanto, a ministra destacou que a ação se limita às irregularidades ocorridas nas contratações no âmbito do Município de Iporanga. “Por se tratar da defesa de interesses individuais homogêneos e, principalmente, observados os limites da causa de pedir em relação à Apamir, é devida a limitação territorial da decisão proferida, restringindo-se os efeitos à Vara do Trabalho onde foi ajuizada a ação”, concluiu. Processo: RR-49600-55.2009.5.15.0123

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Transportadora de cargas deve indenizar pais de caminhoneiro morto em acidente

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso dos pais de um motorista de caminhão que morreu em acidente de trânsito para reconhecer a responsabilidade objetiva da Venus Express Transporte de Cargas Ltda., de Belo Horizonte (MG). A transportadora foi condenada ao pagamento de R$ 150 mil de indenização por danos materiais e de R$ 50 mil por danos morais.

O acidente ocorreu em novembro de 2008. De acordo com a reclamação trabalhista, o motorista viajou sozinho para Jenipapo de Minas, a 554 km de Belo Horizonte. Ao retornar, na altura de Padre Paraíso, perdeu o controle do veículo numa curva e se chocou com uma árvore ao cair de uma ribanceira. Segundo os pais, no momento do acidente, ele havia trabalhado mais de 20 horas consecutivas. Na ação, eles sustentaram que a morte do filho trouxe danos de ordem moral, diante da perda de um ente familiar, e material, uma vez que eram economicamente dependentes dele.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença em que o juízo de primeiro grau havia isentado a Venus Express pelo infortúnio. Para o TRT, mesmo diante de uma malha viária precária, não se pode enquadrar a atividade desenvolvida pela empresa (transporte rodoviário de cargas intermunicipais e interestaduais) como de risco. Entre outros pontos, o acórdão registra que, de acordo com o boletim de ocorrência, o veículo era relativamente novo e as revisões eram feitas regularmente.

TST

No recurso de revista ao TST, os pais alegaram que a atividade é de alto risco e, por isso, o caso se enquadra no artigo 927 do Código Civil, que trata do dever de indenizar. Defenderam ainda a aplicação da responsabilidade objetiva, que independe de prova da culpa pelo infortúnio. “É evidente que quem trafega pelas rodovias do nosso país com frequência por dever de ofício está muito mais propenso a sofrer acidentes do que a população em geral”, afirmaram.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Vieira de Mello Filho. “A empresa, ao exercer atividade de transporte rodoviário de cargas, assumiu voluntariamente o risco inerente ao negócio empresarial e passou a expor, diferenciadamente, a vida e a integridade física dos trabalhadores cuja força de trabalho contrata e dirige”, afirmou. “Eventual erro humano do empregado está absolutamente inserido no risco assumido pela empresa”.

Segundo o ministro, não há nos autos informação de que o motorista tenha assumido risco desnecessário e alheio à sua atividade normal. “O empregado não teve vontade livre e consciente de provocar o acidente que lhe custou a vida”, concluiu.

Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados. Processo: RR-65-20.2010.5.03.0136
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Penhora de imóvel de alto valor é desconstituída por se tratar de residência familiar

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora de um imóvel que era usado como sede de uma empresa imobiliária e como moradia dos proprietários. Para a Turma, o elevado valor do imóvel não afasta a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família prevista na Constituição da República.

O imóvel, situado em Curitiba (PR) e avaliado em R$ 15 milhões, tem área de 5.470 metros quadrados. A residência, com 1.226 metros quadrados, possui churrasqueira e quadra esportiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a penhora com o entendimento de que a proteção do bem de família suntuoso não pode prevalecer em detrimento do crédito alimentar trabalhista. “O valor do imóvel é excessivo, e os executados podem adquirir outro imóvel com o valor remanescente da hasta pública”, registrou o TRT.

A relatora do recurso de revista dos proprietários, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que há registro do Tribunal Regional de que o imóvel consiste é a única residência dos donos, e nela residem também um filho, dois netos e quatro bisnetos. Segundo a relatora, o TRT, ao manter a penhora, reservou R$ 1 milhão do produto da arrematação para a aquisição de outro imóvel pelos donos, a fim de garantir sua moradia.

No entanto, a ministra observou que a jurisprudência em relação à impenhorabilidade do bem de família vem evoluindo, tendo em vista que o direito à moradia é previsto na Constituição (artigo 6º) como direito social e garantia fundamental do cidadão. A relatora assinalou ainda que, de acordo com a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o levantamento da penhora. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados. Processo: RR-1850700-90.2005.5.09.0029
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Ação ajuizada após período de estabilidade da gestante não impede indenização a operadora

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização equivalente aos salários do período de estabilidade no emprego que operadora de cobrança não usufruiu, porque a Atento Brasil S.A. a dispensou no término do contrato de experiência. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região havia rejeitado o pedido dela por causa da data do ajuizamento da ação. No entanto, os ministros disseram ser viável a apresentação da reclamação após o prazo de estabilidade desde que observado o limite de dois anos depois do fim da relação de emprego.

Contratada em 25/4/2012, a operadora relatou que tinha sido dispensada em 23 de julho daquele ano quando estava grávida. Mais de cinco meses após o parto, ela quis receber, na Justiça, os salários correspondentes à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Esse dispositivo veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) julgou procedente o pedido e condenou a Atento ao pagamento de indenização equivalente à remuneração que deveria ser recebida no período de estabilidade não usufruído. O TRT, entretanto, afastou a condenação com a justificativa de que o direito à indenização só poderia ser requerido dentro do período de estabilidade, condição não respeitada no caso da operadora de cobrança. Ela, então, recorreu ao TST.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, primeiramente, afastou a tese da defesa e a conclusão do TRT de que a estabilidade não abrangia empregada cujo contrato de experiência, temporário, expirou durante a gravidez. De acordo com ele, o Supremo Tribunal Federal, no RE 600057 AgR/SC, firmou o entendimento de que a empregada grávida na data de expiração do contrato temporário tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Conclusão semelhante consta no item III da Súmula 244 do TST.

Superado esse aspecto, o ministro disse que o TST firmou, na OJ 399 da SBDI-1, jurisprudência no sentido de ser plenamente viável o ajuizamento da ação trabalhista após o término do prazo da estabilidade para pedir o pagamento da indenização substitutiva da remuneração. No entanto, deve ser observado o limite de dois anos depois do término do contrato para apresentar a reclamação à Justiça do Trabalho, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A operadora de cobrança cumpriu esse requisito.

Por unanimidade, a Quinta Turma restabeleceu a sentença em que fora determinada a indenização. Processo: RR-1359-51.2013.5.15.0045


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